Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 14
- Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.