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3.6 LEIA

Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 14

  1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.