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2.10 LEIA

Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 10

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.